| Barbara Nascimento - 24/08/10 |
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| Kimura atua como Procurador da Assembleia Legislativa de SP há 14 anos |
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Procurador da Assembleia Legislativa de SP explica o tema CPI
Por Barbara Franchesca Nascimento e Matheus Blini
Publicada em 25 de August de 2010
“Comissão Parlamentar de Inquérito” foi o tema discutido pelo Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e professor universitário Alexandre Issa Kimura na manhã do segundo dia do VII Fórum Jurídico do UniToledo.
Graduado em Direito pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Kimura é mestre e doutor em Direito Constitucional pela mesma instituição. Além de atuar como procurador, é professor da Universidade Cruzeiro do Sul, em São Paulo.
Considerando que a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) é formada por parlamentares, sendo um procedimento preparatório para eventual ação penal proposta pelo Ministério Público, qual é sua real efetividade?
A CPI tem uma atividade investigativa e podemos até estabelecer um paralelo com o inquérito policial, que tem a função de investigar. São trabalhos investigativos para solucionar um fato determinado. Não necessariamente aquelas conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito são encaminhadas e sim os seus relatórios dirigidos ao Ministério Público. Além dessa função investigativa, ela tem também a prerrogativa de chamar a atenção da opinião pública para um determinado fato. Pode acontecer que ao ser encaminhado para o Ministério Público se verifique a possibilidade de responsabilização civil ou criminal, mas isso não é uma obrigação, não é uma necessidade eminente que a CPI deve tomar. Em relação a não atender as finalidades de uma investigação para atender fins políticos e pessoais, isso pode acontecer, mas não há como avaliar a quantidade de casos relacionados a isso e qual é a intenção da pessoa.
Os membros de uma CPI podem prender em flagrante, podem expedir mandado de prisão?
As CPIs podem prender apenas em flagrante, mas nas outras espécies de prisão provisória, prisão temporária e prisão preventiva elas não têm esse poder. Isso normalmente acontece quando há um desacato numa reunião de comissão. Mas não considero que seja um dever. Portanto, a prisão em flagrante é possível tomando cuidado com os limites de atuação, com as atribuições da lei essencialmente. Elas não podem expedir mandado de prisão.
O artigo 58, § 3º, da Constituição Federal diz que as CPIs terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais. Os juízes não podem investigar sob pena de se quebrar a imparcialidade. Portanto, o que a Constituição Federal quis dizer?
Quando o artigo da Constituição fala que as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, significar dizer que elas têm os mesmo poderes instrutórios que o juiz teria para solucionar ou para desvendar uma questão processual. Vou citar um exemplo: o juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal diretamente, coisa que a autoridade policial não tem poder. CPIs que têm os mesmo poderes de investigação de uma autoridade judicial também têm o poder de determinar diretamente a quebra do sigilo bancário e fiscal. É nesse sentido que existe esse parâmetro com a autoridade judicial. O STF em diversos julgamentos já reconheceu que a CPI tem poder de investigação de uma autoridade judicial.